CC - Art. 1582 - Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
CC - Art. 1582 - Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
Art. 1.582. O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
Parágrafo único. Se o cônjuge for incapaz para propor a ação ou defender-se, poderá fazê-lo o curador, o ascendente ou o irmão.
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